DECRETO 58.740/2026

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Implementação do Convênio a seguir relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.

Art. 1º:

Alt. 6741 a Alt. 6806 – Conv. ICMS 21/26 – Prorroga, até 31/12/26, os seguintes benefícios fiscais:

a) as isenções de ICMS:

– nas saídas, promovidas por produtor, de bulbos de cebola; (Lv. I, art. 9º, X)

– nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)

– nas saídas internas de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT (“Ultra High Temperature”), destinadas a consumidor final; (Lv. I, art. 9º, XX)

– nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas; (Lv. I, art. 9º, XL)

– nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)

– nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)

– nos recebimentos do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, “caput”)

– nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, de remédios; (Lv. I, art. 9º, LVI)

– nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)

– nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, de equipamentos e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXV)

– nos recebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Lv. I, art. 9º, LXVI)

– nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)

– nas saídas internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; (Lv. I, art. 9º, LXXIII)

– nas saídas e recebimentos destinados a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 9º, LXXV)

– nas saídas de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais – taxistas; (Lv. I, art. 9º, LXXIX)

– nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)

– nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, “caput”)

– nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, “caput”)

– nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)

– nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos; (Lv. I, art. 9º, XCV)

– nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXIV, “caput”)

– nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)

– nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Lv. I, art. 9º, CXVI)

– nos recebimentos decorrentes de importação de bens para o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)

– nas saídas de sanduíches denominados “Big Mac” efetuadas durante o evento “McDia Feliz”; (Lv. I, art. 9º, CXXX)

– nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)

– nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)

– nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)

– nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)

– nos recebimentos de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)

– nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar; (Lv. I, art. 9º CXLI)

– nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)

– nas saídas, para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)

– nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)

– nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas a estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; (Lv. I, art. 9º, CLII)

– no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)

– nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil; (Lv. I, art. 9º, CLXI)

– nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)

– nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)

– nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; (Lv. I, art. 9º, CXCV)

– nos recebimentos decorrentes de importação de placas testes e soluções diluentes, bem como nas saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose; (Lv. I, art. 9º, CCV)

– no recebimento decorrentes de importação do exterior de um guindaste móvel portuário, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, sem similar produzido no país; (Lv. I, art. 9º, CCXV)

– nas operações internas e relativamente ao diferencial de alíquotas nas operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento; (Lv. I, art. 9º, CCXX)

– nas saídas internas de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos decorrentes de doações; (Lv. I, art. 9º, CCXXIII, “caput”)

– nas entradas de mercadorias destinadas a integrar o ativo imobilizado da PROCERGS, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CCXXIV)

– nas operações internas com produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás; (Lv. I, art. 9º, CCXXXI, “caput”)

– nas saídas internas de ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose; (Lv I, art. 9º, CCXXXII, e art. 35, LII)

– nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD); (Lv. I, art. 9º, CCXXXVI)

– nas saídas de microprodutor rural enquadrado no Programa Estadual da Agroindústria Familiar; (Lv. I, art. 9º, CCXXXVIII)

– nas saídas internas de veículos ou de suas partes e peças, realizadas por estabelecimento fabricante decorrentes de doação ao SENAI; (Lv. I, art. 9º, CCXXXIX)

– nas saídas internas a consumidor final de cachaça produzida por microprodutor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXL)

– nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)

– nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 10, VIII)

– nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Lv. I, art. 10, IX)

b) as reduções de base de cálculo do ICMS:

– nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)

– nas operações internas com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, “caput”)

– nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis; (Lv. I, art. 23, XXXII, “caput”)

– nas saídas interestaduais de suínos vivos sujeitas à alíquota de 12%, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural; (Lv. I, art. 23, LVIII)

– nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, “caput”)

– nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria; (Lv. I, art. 23, inciso LXXXVII, “caput”)

– nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria; (Lv. I, art. 23, XCIII)

– nas saídas de glúten de trigo, mesmo seco, de produção própria, promovidas pelo fabricante; (Lv. I, art. 23, XCVII)

– nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Lv. I, art. 24, I)

c) os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos:

– às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação; (Lv. I. art. 32, CXXXVI)

– aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS; (Lv. I, art. 32, CLXXIX)

– às empresas que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490/10 – PRÓ-CULTURA; (Lv. I. art. 32, CLXXXVII, “caput”)

– às empresas que financiarem projetos esportivos nos termos da Lei nº 13.924/12 – PRÓ-ESPORTE/RS; (Lv. I. art. 32, CLXXXIX, “caput”)

– ao primeiro estabelecimento varejista que adquirir mercadorias de microprodutor rural com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII; (Lv. I, art. 32, CCXVII)

– aos contribuintes do imposto que destinem valores a projetos aprovados no âmbito do Programa Pró-Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul – PPH/RS, criado pela Lei Complementar nº 16.163/24. (Lv. I, art. 32, CCXXXI)

Art. 2º:

Alt. 6807 – Lei nº 16.423/25, Convs. ICMS 91/19 e 21/26 – Prorroga, até 31/12/26, e altera o crédito fiscal presumido de ICMS concedido às empresas que financiarem projetos de assistência social – PRÓ-SOCIAL/RS. (Lv. I, art. 32, CLXXXVIII, “caput”, alínea “a”, nota, “a”, e alínea “b”)   

(Publicado no D.O.E. de 27/04/26, pág. 26)

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