Contribuição Sindical
É obrigatória a todos os Contabilistas com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade, conforme artigo 579 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, acolhido pela Constituição em seu inciso IV do artigo 8º.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
É obrigatória a todos os Contabilistas com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade, conforme artigo 579 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, acolhido pela Constituição em seu inciso IV do artigo 8º.
A Contribuição é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Portanto, sua natureza jurídica é tributária, compulsória, pois independente da vontade do contribuinte de pagar ou não o tributo.
O art. 589, da CLT, determina que a arrecadação obrigatória constitui um fundo na Caixa Econômica Federal, em uma conta corrente chamada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical, e prevê a distribuição dos recursos recolhidos: 5% para a Confederação correspondente; 15% para a Federação; 60% para o sindicato respectivo; e 20% para a Conta Especial Emprego e Salários, do Ministério do Trabalho.
De acordo com o artigo 599 da CLT, o não pagamento dessa contribuição pelos Profissionais Liberais poderá consistir na suspensão do exercício profissional, aplicada pelos órgãos disciplinadores das respectivas profissões, até sua necessária quitação.
Em decorrência desse imperativo legal, o Conselho Federal de Contabilidade, através da resolução nº 899 de 22/03/2001, determinou a impossibilidade de fornecimento da Certidão de Regularidade, para o exercício da profissão contábil, aos profissionais que não estiverem em dia com suas obrigações, dentre as quais o recolhimento da Contribuição Sindical.
Aos Contabilistas com vínculo empregatício, para a não efetivação do desconto de um dia de salário a que se refere os artigos 582 e 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, ressaltamos a necessidade de informar à área de Recursos Humanos da empresa em que trabalha, sobre a opção de pagamento da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, não sofrendo, portanto, nenhum desconto para qualquer outro sindicato, visto que seu recolhimento é um dos requisitos para o exercício legal da profissão, nos termos do art. 599 da CLT.
Lembramos aos colegas, titulares de escritório individual ou sócios de empresa de contabilidade que a Contribuição Sindical, de acordo com o art. 580, incisos II e III da CLT, é devida de forma distinta pelo profissional ao Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, por se tratar de pessoa física, e pelo escritório ou sociedade ao SESCON-RS, por se tratar de pessoa jurídica, conforme Ofício-circular nº 079/96, de 26 de setembro de 1996, da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis – FENACON e da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. Maiores informações poderão ser obtidas junto aos Departamentos Jurídicos das respectivos entidades.
O pagamento deverá ser feito até o dia 28 de fevereiro de cada ano e poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, pela Caixa Econômica Federal e unidades lotéricas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2021
Os valores das Contribuições Sindicais são determinados pela FEDERACON/RS (Federação dos Contabilistas do Estado do RS), entidade que congrega os 16 Sindicatos de Contabilistas do Estado.
Para o ano de 2021 ficou fixado o seguinte valor:
>> R$ 169,00, para pagamento até 28/02/2021;
Lembramos que o pagamento da Contribuição Sindical é requisito legal para o exercício da profissão contábil, estando sujeito a fiscalização do CRC/RS e do Ministério do Trabalho e Emprego.
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