ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Suspende a rescisão de parcelamentos, restabelece parcelamentos e programas de parcelamento e posterga parcelas e amplia número máximo de meses do parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual. (Tít. III, Cap. XIII, 9.2.2, 9.5 e 11.1.2)
2. Prorroga, para 01/07/24, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos tributários e não tributários cujo prazo máximo para a inscrição esteja compreendido no período de 24/04/24 a 30/06/24. (Tít. III, Cap. XIV, 1.1.1.1.1 e 1.2.10)
3 a 6 e 8 a 12. Amplia o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, estabelece suspensão, no período de 24/04/24 a 30/06/24, da aplicação da regra de cancelamento de moratória por inadimplência e restabelece parcelamentos e programas de parcelamento. (Tít. III, Cap. XXVI, 1.3.2.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXIX, 1.1.4, 4.4.2 e 4.3; Cap. XXXI, 1.3.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXII, 1.1.1.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXIV, 1.1.1.1, 4.1.3 e 4.3; Cap. XXXV, 1.1.2.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXVI, 1.2.5.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXVIII, 1.3.3, 4.1.1 e 4.3; Cap. XXXIX, 1.1.1, 7.1.2 e 7.5)
7. Atualiza prazo máximo de pagamento da parcela inicial e amplia número máximo de meses do parcelamento, quando cabível. (Tít. III, Cap. XXXIII, 1.1, “d”, 1.1.1 e 2.4, “a”)
(Publicado no D.O.E. de 25/06/24, pág. 167)