DECRETO 58.297/2025

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Conv. Art. 1º:

Alt. 6609 – Lei 8.820/89, art. 42 – Permite, a partir de 01/10/25, a opção pela escrituração de livros fiscais por estabelecimento produtor. (Lv. II, art. 142, “caput”, nota 05)

Art. 2º:

Alt. 6610 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto nas saídas de mercadorias em operações promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais. (Lv. III, art. 1º, § 2º, “h”)

(Publicado no D.O.E. de 29/07/25, pág. 17)

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