MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)
Art. 1º:
Alt. 6253 – Conv. ICMS 44/75 e 113/95 – Modifica, a partir de 01/04/24, às seguintes isenções de ICMS:
– nas saídas interestaduais de flores naturais, para prever que o benefício não se aplica nas saídas destinadas à indústria; (Lv. I, art. 9º, XVIII)
– nas saídas interestaduais de frutas, verduras e hortaliças, para realizar ajustes técnicos; (Lv. I, art. 9º, XIX)
– nas saídas internas de ovos, flores naturais e frutas, verduras e hortaliças, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas à indústria ou ao consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural. (Lv. I, art. 9º, CCXXVII, CCXXVIII e CCXXIX)
Art. 2º:
Alt. 6254 – Conv. ICMS 94/05 – Modifica, a partir de 01/04/24, a isenção de ICMS nas saídas internas de maçãs e peras, frescas, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural. (Lv. I, art. 9º, CCXXX)
Art. 3º:
Alt. 6255 – Conv. ICMS 190/17, cl. décima, § 2º – Encerra em 31/03/24 o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas. (Lv. I, art. 32, XLIX, “caput”)
(Publicado no D.O.E. de 29/12/23, 5ª ed., pág. 4)