MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)
Alt. 6187 – ARE 665.134/MG, Tema nº 520 da Repercussão Geral – Dispõe que nas operações de importação o local da operação é aquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio. (Lv. I, art. 6º, notas 01 e 02)
(Publicado no D.O.E. de 02/10/23, 3ª ed., pág. 4)