DECRETO 58.285/2025

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Alts. 6592 a 6602- Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Promove ajuste para que as contribuições realizadas como condição para fruição dos créditos presumidos de ICMS concedidos aos seguintes estabelecimentos beneficiários, sejam destinadas, a partir de 01/07/25, a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual:

a) fabricantes de calçados ou de artefatos de couro; (Lv. I, art. 32, CLXXXII, “caput”, nota 02, “e”, 1)

b) fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas; (Lv. I, art. 32, CLXXXVI, “caput”, nota 01, “c”)

c) que importarem mercadorias para comercialização através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados no Estado; (Lv. I, art. 32, CXCIII, “caput”, nota 02, “b”)

d) que realizarem investimentos e que importarem mercadorias para comercialização através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados no Estado; (Lv. I, art. 32, CXCIV, “caput”, nota 03)

e) fabricantes de mercadorias para uso na construção civil; (Lv. I, art. 32, CCXIII, “caput”, nota 03, “d”, 1 e 2)

f) fabricantes nas saídas decorrentes de vendas de hadoque, bacalhau, congro, merluza pirarucu e salmão; (Lv. I, art. 32, CCXVI, “caput”, nota 02, “a”)

g) fabricantes de produtos acabados de informática que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam em pesquisa e desenvolvimento, no Estado; (Lv. I, art. 32, CCXX, “caput”, nota 02, “a”)

h) fabricantes de cimento hidráulico, pozolana e argamassa; (Lv. I, art. 32, CCXXIII, “caput”, nota 05, “a”)

i) fabricantes de alumínio em forma bruta; (Lv. I, art. 32, CCXXIV, “caput”, nota 05, “a”)

j) fabricantes nas saídas tributadas de veículos classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM; (Lv. I, art. 32, CCXXV, “caput”, nota 04, “a” e “b”)

h) fabricantes de biodiesel. (Lv. I, art. 32, CCXXVII, “caput”, nota 03, “d”, 1 e 2)

(Publicado no D.O.E. de 25/07/25, pág. 8)

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