MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS):
Art. 1º:
Alt. 6313 – Conv. ICM 44/75 e Conv. ICMS 113/95 -Estabelece que a isenção de ICMS nas saídas interestaduais de verduras e hortaliças, quanto aos produtos ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, promovidas por estabelecimento industrializador, é de adoção facultativa, no período de 01/05 a 31/12/24, e não se aplica, a partir de 01/01/25. (Lv. I, art. 9º, XIX, nota 04)
Art. 2º:
Alt. 6314 – Conv. ICMS 190/17, cl. 10ª – Revigora, a partir de 01/05/24, o crédito fiscal presumido de ICMS aplicável aos estabelecimentos industrializadores nas saídas de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, e condiciona sua utilização à não aplicação da isenção de ICMS prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XIX, nota 03. (Lv. I, art. 32, XLIX, “caput” e notas 02 e 03)
(Publicado no D.O.E. de 30/04/24, 2ª ed., pág. 11)