MODIFICAÇÃO NO DECRETO Nº 57.310/23
Alt. 6434 e 6435 – Convs. ICMS 190/17 e 22/23 – Estabelece que, a partir de 01/01/25, para a fruição do crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel – B100, a apuração e o recolhimento do imposto devido deverão ser efetuados de forma separada, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e veda, na hipótese de não ocorrer o pagamento, a compensação do respectivo crédito tributário lançado com saldo credor. (Lv. I, art. 32, CCVI, nota 05, e art. 60, II, nota 01, “d”)
(Publicado no D.O.E. de 01/10/24, pág. 5)