Decreto 57.788/2024

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 6418 – Altera vedação, a partir de 01/01/25, de utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado no código 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno:

– aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas para o território nacional de queijo; (Lv. I, art. 32, XXVI, “caput”, nota 03)

– aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó nas operações de entrada de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI, “caput”, nota 03)

– aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII, “caput”, nota 02)

– aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX, “caput”, nota 02)

– aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de leite UHT acondicionado em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXVIII, “caput”, nota 02)

– aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII, “caput”, nota 04)

– aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; (Lv. I, art. 32, CVI, “caput”, nota 05)

– aos estabelecimentos fabricantes e seus centros de distribuição nas saídas de soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, albuminas, albuminatos e seus derivados, e composto lácteo; (Lv. I, art. 32, CXXXIX, “caput”, nota 05)

– aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII, “caput”, nota 05)

– aos estabelecimentos industriais de manteiga nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado na produção de manteiga destinada a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXIV, “caput”, nota 05)

– aos estabelecimentos industriais fabricantes de requeijão nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXV, “caput”, nota 05)

– aos estabelecimentos industriais fabricantes de queijo, exceto requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXVI, “caput”, nota 05)

Art. 2º:

Alt. 6419 – Altera vedação, a partir de 01/01/25, de utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado no código 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno:

a) nas aquisições internas de leite cru produzido neste Estado. (Lv. I, art. 32, CCVII, “caput”, nota 05)

b) nas saídas interestaduais de bebida láctea, creme de leite, doce de leite e iogurte. (Lv. I, art. 32, CCVIII, “caput”, nota 03)

(Publicado no D.O.E. de 06/09/24, pág. 19)

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