Decreto 57.762/2024

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Implementação de Convênio a seguir relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.

Art. 1º: Conv. ICMS 90/24:

Alt. 6394 e 6396 – Concede, até 31/12/24, isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus ou caminhões, novos, destinados a contribuinte, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, e autoriza o não estorno do crédito fiscal de ICMS nas entradas. (Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI)

Alt. 6395 – Autoriza a apropriação de crédito fiscal em uma vez nas entradas de ônibus ou caminhões, novos, destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Livro I, art. 31, § 6º)

Alt. 6397 – Dispensa a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI, no período de 14/05/24 a 26/07/24. (Livro V, art. 52)

(Publicado no D.O.E. de 27/08/24, pág. 16)

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