Art. 1º: Lei 8.820/89 – ICMS:
I – Lei Complementar Federal nº 204/23 – Dispõe sobre a possibilidade de equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS nos casos de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; (Art. 4º, § 7º)
II – realiza ajuste técnico em hipótese de creditamento do ICMS relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte Microempreendedor Individual – MEI – optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI; (Art. 15, V)
III – prevê novas hipóteses de transferência de saldo credor de ICMS a outros contribuintes deste Estado:
a) por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM; (Art. 23, II, “r”)
b) por estabelecimento fabricante de celulose, quando decorrente de crédito fiscal presumido; (Art. 23, II, “s”)
c) por estabelecimento industrial, relativo aos créditos de aquisições de ferro fundido utilizado no processo industrial; (Art. 23, II, “t”)
d) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado; (Art. 23, II, “u”)
e) por contribuinte que tenha crédito fiscal de ICMS recebido de outro contribuinte, excepcionalizando a vedação de retransferência; (Art. 23, § 12, “d”)
IV – em relação às operações com diferimento do pagamento do ICMS devido:
a) amplia o diferimento na saída de produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. para incluir os reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas, classificados no código 8716.20.00 da NBM/SH-NCM; (Ap. II, Seção I, item XXXVIII)
b) acrescenta hipótese de diferimento na saída de partes, peças e componentes a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente, que tenham como destino final estabelecimento industrial fabricante de celulose e outras pastas, em operações que envolvam empresa contratada, pelo estabelecimento industrial, sob a modalidade “Engineering, Procurement and Supervision – EPS”; (Ap. II, Seção I, item LXV, “b”, 2)
c) acrescenta hipótese de diferimento na saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de celulose, em operações que envolvam empresa contratada, pelo estabelecimento industrial, sob a modalidade “Engineering, Procurement and Supervision” – EPS; (Ap. II, Seção I, item LXVI, “a” e “b”)
d) concede diferimento na saída de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinadas a estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável); (Ap. II, Seção I, item LXX, “c”)
e) amplia a hipótese de diferimento na saída de soro de leite, exceto em pó, excluindo a condição de que sejam destinadas a estabelecimento fabricante de lactose ou de concentrados de proteína de soro do leite; (Ap. II, S. I, item CV)
f) concede diferimento na saída de cal e de calcário, destinados a usina termelétrica; (Ap. II, Seção I, item XCVI)
g) concede diferimento na saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose; (Ap. II, Seção I, item CVII)
h) concede diferimento na saída de energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis definidas em regulamento, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia, e na saída de hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, destinado a estabelecimento industrial. (Ap. II, Seção I, item CVIII))
(Publicado no D.O.E. de 10/10/25, pág. 6)