DECRETO 57.581/2024

Postergação da produção de efeitos do Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023, no Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023 e do Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, revogação de alterações do Decreto nº 57.532, de 28 de março de 2024, conforme especificado, e modificação no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º: Posterga, de 01/05/24 para 01/01/25, o início da vigência das seguintes alterações:

a) modificação das seguintes isenções de ICMS:

– nas saídas interestaduais de ovos, frutas, verduras e hortaliças, maçãs e peras, frescas, para realizar ajustes técnicos; (Lv. I, art. 9º, XVII, XIX e CCXXIV)

– nas saídas internas de ovos, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXXVII)

– nas saídas internas de frutas, verduras e hortaliças, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a indústria ou a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXXIX)

– nas saídas internas de maçãs e peras, frescas, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXXX)

b) modificação no cálculo do Fator de Ajuste de Fruição – FAF. (Lv. I, art. 32, § 2º, nota 01)

Art. 2º:

Alt. 6321: Conv. ICMS 44/75 – Prevê, de 01/04 a 31/12/24, a aplicação da isenção de ICMS nas saídas de frutas frescas, verduras e hortaliças aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Lv. I, art. 9º, XIX, nota 03)

Art. 3º:

Alt. 6322 – Conv. ICMS 190/17 – Modifica o Fator de Ajuste de Fruição – FAF para prorrogar, de 30/04/24 para 31/12/24, a data final de suspensão da aplicação para os créditos fiscais presumidos de ICMS que menciona. (Lv. I, art. 32, § 2º, nota 03)

Art. 4º:

Alts. 6323 e 6325: Realiza ajustes técnicos em decorrência da postergação do art. 1º, para modificar, de 01/05/24 para 01/01/25, a data de início de vigência das modificações nos benefícios que especifica. (Lv. I, art. 9º, XVII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXIX e CCXXX, e art. 32, § 2º, nota 01, “caput”)

Alt. 6324: Realiza ajustes técnicos em decorrência da revogação do art. 5º, para manter a data de início de vigência 01/05/24, nas modificações dos benefícios que especifica, e modifica o percentual de recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado para 20%, a partir de 01/04/25. (Lv. I, art. 9º, XVIII e CCXXVIII, e § 2º).

Art. 5º:

Alt. 6326 – Lei nº 8.820/89, art. 42 – Promove ajustes nas operações internas a serem beneficiadas com a dispensa de emissão de documentos fiscais. (Lv. II, art. 44, I)

Art. 6º:

Alt. 6327 – Promove ajuste para adequação de notas que referenciam dispositivos que estão sendo alterados. (Ap. II, S. I, XX, nota; e XXVIII, nota)

Art. 7º: Revoga dispositivos do Decreto nº 57.532, de 28 de março de 2024, para promover ajuste técnico decorrente da postergação das modificações nos benefícios de isenção de frutas, verduras e hortaliças, ovos, maçãs e peras, frescas, e no cálculo do Fator de Ajuste de Fruição – FAF)

(Publicado no D.O.E. de 30/04/24, 2ª ed., pág. 15)

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