MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)
Implementação de Convênios a seguir relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Art. 1º:
Alt. 6231 – Lei nº 8.820/89, art. 31, “caput”, e § 6º, “a”; Ap. II, S. I, itens XL e XLI – Prorroga, até 31/12/25, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de rações para animais e de produtos destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, conforme especifica. (Ap. II, S. I, XXXVI, nota 01, II, “caput”, e IV, “caput”, e XXXVII, nota 02, II)
Art. 2º:
Alt. 6232 – Convs. ICMS 100/97 e 26/21 – Prorroga, até 31/12/25, a isenção de ICMS nas saídas internas de insumos agropecuários, exceto fertilizantes. (Lv. I, art. 9º, VIII, “caput”, e IX, “caput”)
Art. 3º:
Alt. 6233 – Convs. ICMS 185/21 – Altera a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de materiais de construção especificados para excluir a data de encerramento do benefício. (Lv. I, art. 23, XCI, “caput”)
Art. 4º:
Alt. 6234 a 6236 – Convs. ICMS 42/16 e XX/23 – Prevê, a partir de 01/04/24, a obrigatoriedade de depósito em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, de valor correspondente a parte do ICMS beneficiado por isenção ou redução de base de cálculo, conforme especifica, e realiza ajustes técnicos em referências a dispositivos. (Lv. I, art. 9º, §§ 1º a 4º, art. 16, I, “f”, nota 03, e art. 23, XIII, nota 01 e XIV, nota 01, e §§ 8º a 10)
(Publicado no D.O.E. de 16/12/23, pág. 12)