Decreto 57.011/2023

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Implementação de Convênios a seguir relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.

Art. 1º:

Alts. 6115 e 6116 – Lei Complementar Federal nº 192/22, Conv. ICMS 199/22 e Conv. ICMS 15/23 – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível e realiza ajustes técnicos. (Lv. I, art. 62, e Lv. III, Tít. III, Cap. II, S. XVII, título, nota 02)

Art. 2º:

Alt. 6117 – Lei nº 8.820/89, art. 25, III, e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto na importação de álcool etílico anidro combustível submetido ao regime de tributação monofásica. (Ap. XVII, item LXX)

Art. 3º:

Alt. 6118 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 6º, “a”, Conv. ICMS 199/22 e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto nas operações entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica. (Ap. II, S. I, item VII, nota 04, e item XLVII, nota 03)

Art. 4º:

Alt. 6119 – Conv. ICMS 58/96 e Conv. ICMS 199/22 – Estabelece a não aplicação da isenção de ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais submetido ao regime de tributação monofásica. (Lv. I, art. 9º, LXXXVIII, nota 06)

Art. 5º:

Alt. 6120 – Conv. ICMS 26/03, Conv. ICMS 199/22 e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação da isenção de ICMS nas saídas internas para órgãos e entidades da Administração Pública aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica. (Lv. I, art. 9º, CXX, “j”, nota 02)

Art. 6º:

Alt. 6121 – Conv. ICMS 110/07, Conv. ICMS 199/22 e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação da suspensão do pagamento de imposto nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível e biodiesel submetidos ao regime de tributação monofásica. (Lv. I, art. 55, V, nota 03)

Art. 7º:

Alt. 6122 – Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 15/23 – Estabelece a não aplicação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais produtores de etanol ao etanol anidro combustível submetido ao regime de tributação monofásica. (Lv. I, art. 32, CXLVI, nota 05)

(Publicado no D.O.E. de 28/04/23, 3ª ed., pág. 4)

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