Decreto 56.706/2022

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Alt. 5998 a 6001 – Conv. s/nº de 1970 e Ajuste SINIEF 02/09 

Acrescenta sigla, suprime, a partir de 01/01/23, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nas seguintes entradas de mercadorias e ajusta dispositivos em decorrência dessa eliminação: (Sumário, tabela de expressões abreviadas e siglas; Lv. I, art. 46, § 4º, “caput”, notas 02 e 07, e § 5º, “caput”, nota 01; Lv. II, art. 25, VIII, X e XI, art. 28, I, “g”, e art. 155, § 4º, notas 01 e 02; e Lv. III, art. 9º, VI, nota 06, art. 53-A, nota 01, art. 181-B, parágrafo único, nota 01; e art. 182, parágrafo único, nota 01):

a) Em operações internas, por estabelecimento varejista, de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação;

b) De outra unidade da Federação de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária;

c) Por estabelecimento comercial distribuidor, de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não o fabricante de veículos automotores ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, sem substituição tributária;

d) De estabelecimento comercial de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96;

e) De mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III;

f) Por estabelecimento atacadista de mercadoria de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, nas condições que especifica.

(Publicado no D.O.E. de 01/11/22, pág. 5)

Clique para consultar a norma em nosso Portal de Legislação

Rolar para cima