19/04/2022 – DECRETO 56.459/2022
MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)
Alt. 5852 – Convs. ICMS 128/94 – Limita o benefício da cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, em relação à carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, às mercadorias industrializadas neste Estado, ainda que sob encomenda. (Ap. IV, item VI, nota)
Alt. 5853 – Conv. ICMS 89/05 – Limita a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, às mercadorias industrializadas neste Estado, ainda que sob encomenda. (Lv. I, art. 23, LXIX, nota 02)
Alt. 5854 – Define que a dispensa do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária devido na entrada no território deste Estado não se aplica na entrada de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária. (Lv. III, art. 53-E, I, nota 02)
(Publicado no D.O.E. de 19/04/22, pág. 9)
19/04/2022 – DECRETO 56.460/2022
MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)
Implementação de Convênio ICMS, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Alts. 5855 e 5856 – Conv. ICMS 94/12 – Concede, a partir de 01/01/23, isenção de ICMS nas saídas de mercadoriasdestinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros e prevê o não estorno do crédito fiscal nas correspondentes entradas. (Lv. I, art. 9º, CCXIX, e art. 35, XLIII)
(Publicado no D.O.E. de 19/04/22, pág. 10)
19/04/2022 – DECRETO 56.458/2022
MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)
Implementação de Convênios a seguir relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação estadual.
Art. 1º:
Alt. 5848 – Convs. ICMS 142/18 e 130/19 – Atualiza o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas vendas pelo sistema porta-a-porta e menção ao Convênio ICMS, que dispõe sobre as regras gerais da substituição tributária, bem como realiza ajuste técnico relativo ao preenchimento do documento fiscal. (Ap. II, Seção III-E, I, “n”, “o”, “af” a “ai”)
Art. 2º: Convs. ICMS 142/18 e 224/21:
Alts. 5849 e 5850 – Atualiza menção ao Convênio ICMS que dispõe sobre as regras gerais da substituição tributária, bem como realiza ajuste técnico relativo ao preenchimento do documento fiscal. (Lv. II, art. 29, IV, “i”; e VII, “a”, 10, e Ap. XLVII, título, nota 03)
Alt. 5851 – Atualiza dispositivos relativos à responsabilidade, base de cálculo e inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas vendas de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Lv. III, art. 10, VII, XII, XVIII, XXII, XXIII e XXIV, art. 35, “caput”, nota 02, e “f”, “l”, “r”, “v”, “w” e “x”, art. 53-A, par. único, “a”, art. 61, art. 61-A, art. 62, I, nota 02 e II, e art. 67, par. único, “caput”)
(Publicado no D.O.E. de 19/04/22, pág. 6)
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19/04/2022 – DECRETO 56.457/2022
MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)
Alt. 5847 – Lei nº 8.820/89, Conv. ICMS 142/18 e Prots. ICMS 95/09 e 188/09 – Ajuste técnico para prever percentuais de margem de valor agregado ajustada na hipótese de massas alimentícias e cuscuz com carga tributária interna de 17%. (Ap. II, S. III, item XXX, 40, 41 e 103)
(Publicado no D.O.E. de 19/04/22, pág. 5)
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