ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Estabelece o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, em até 60 (sessenta) meses, com dispensa da entrada mínima e das garantias, de créditos tributários vencidos até 30/06/24, nas condições que especifica. (Tít. III, Cap. XIII, 1.1.15 e 9.2.3)
(Publicado no D.O.E. de 03/07/24, pág. 119)