Decreto 57.366/2023

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 6217 – Conv. ICMS 44/75 e 113/95 – Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com ovos ou flores naturais, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, XVII, XVIII, CCXXVII e CCXXVIII)

Art. 2º:

Alt. 6218 – Conv. ICMS 44/75, 113/95, 21/15 e 62/19 – Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com frutas, verduras e hortaliças, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final, bem como estende a isenção aos produtos ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou que sofreram processo de branqueamento. (Lv. I, art. 9º, XIX, e CCXXIX)

Art. 3º:

Alt. 6219 – Conv. ICMS 25/83, 31/87 e 32/20 – Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, XX)

Art. 4º:

Alt. 6220 – Conv. ICMS 128/94 – Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, de forma que a carga tributária resulte em 12%. (Lv. I, art. 23, II, “caput”)

Art. 5º:

Alt. 6221 – Conv. ICMS 89/05 e 106/21 – Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, de forma que a carga tributária resulte em 12%. (Lv. I, art. 23, LXIX, “caput”)

Art. 6º:

Alt. 6222 – Conv. ICMS 94/05 – Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com maçãs e peras frescas, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, CXXIV, “caput” e nota 03 e CCXXX)

Art. 7º:

Alt. 6223 – Conv. ICMS 128/11 – Revoga, a partir de 01/04/24, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate. (Lv. I, art. 23, LX)

Art. 8º:

Alt. 6224 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês. (Lv. I, art. 9º, CXXV)

Alt. 6225 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – A partir de 01/04/24, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleo em bruto destinado à industrialização de produtos integrantes da cesta básica, de forma que a carga tributária resulte em 12%, bem como revoga a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de embalagens para produtos da cesta básica, para carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos e para erva-mate. (Lv. I, art. 23, III, “caput”, XXX e LXII)

Alt. 6226 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício do não estorno de crédito do ICMS em relação às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no Lv. I, art. 23, XXX e LXII. (Lv. I, art. 35, IV, “b”)

Alt. 6227 – Conv. ICMS 190/17, Cl. 10, § 2º – Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício da exclusão de responsabilidade do pagamento do imposto diferido quando a saída posterior for beneficiada com isenção de ICMS ou redução de base de cálculo, nas hipóteses de saída de leite, arroz, carne de aves, feijão, carne de gado e erva-mate. (Lv. III, art. 3º, III, “a”, “d”, 1, 2, 4 e 5, “h” e “l”)

Art. 9º:

Alt. 6228 – Lei nº 8.820/89, art. 10, § 10 – Exclui, a partir de 01/04/24, da lista de produtos da Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul: arroz beneficiado, batata, carnes e produtos comestíveis resultantes do abate, cebola, farinha de trigo, feijão, hortaliças, verduras e frutas frescas, leite fluido, exceto o UHT, ovos frescos, pão e peixes. (Ap. IV, itens II, IV, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX)

Art. 10:

Alt. 6229 – Lei nº 8.820/89, art. 42 – Promove ajuste para indicar as operações internas a serem beneficiadas com a dispensa de emissão de documentos fiscais. (Lv. II, art. 44, I,)

Art. 11:

Alt. 6230 – Promove ajuste para adequação ou exclusão de notas que referenciam dispositivos que estão sendo alterados ou revogados. (Ap. II, S. I, XX, nota, XXVI, nota 01, XXVIII, nota)

(Publicado no D.O.E. de 16/12/23, pág. 8)

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