Decreto 57.363/2023

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 6213 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição, crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeídos e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, sobre o valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto. (Lv. I, art. 32, CXCV, “caput” e nota 01)

Art. 2º:

Alt. 6214 – Lei do ICMS, art. 25, III – Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição do crédito fiscal presumido aplicável nas saídas posteriores, diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizados por estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeído e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Ap. XVII, LXXXIX, “caput” e nota 01)

(Publicado no D.O.E. de 16/12/23, pág. 4)

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