Instrução Normativa 096/2022

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

I – Conv. ICMS 190/17 – Ajuste técnico para corrigir o ano da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2021 para 2012. (Tít. I, Cap. V, 16.3.2, “e”)

II – Ajuste SINIEF 02/09:

1. Inclui siglas; (tabela “EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA”)

2. Normatiza a realização de registros específicos na EFD para operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas hipóteses de: (Tít. I, Cap. IX)

a) entrada de mercadorias no território deste Estado, oriundas de outras unidades da Federação, e recebidas sem substituição tributária; (5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, “f”, 5.2.5 e 5.3.4)

b) entrada de autopeças recebidas sem substituição tributária por estabelecimento comercial; (6.2, 6.3, 6.4, 6.5, “f”, e 6.6)

c) recebimento de mercadorias importadas por estabelecimento comercial; (7.2.3 e 7.3.4)

d) entrada em estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência; (14.3)

e) recebimento de mercadorias por estabelecimento sujeito ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária oriundas de outras unidades da Federação ou de importação; (19.3-A.1.1.1 e 19.3-A.1.1.2)

f) saída de mercadorias a consumidor final deste Estado quando o remetente está obrigado a realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária; (19.3-A.1.12)

g) recebimento de mercadorias por estabelecimento sujeito ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária ou de remetente de outra unidade da Federação que não possua inscrição de substituto tributário neste Estado. (19.3-A.1.15)

3. Normatiza a realização de registros específicos na EFD relativos à importação de mercadorias. (Tít. I, Cap. XXXVIII, 4.0)

4. Implementa a obrigatoriedade de apresentação do registro C112 da EFD nas hipóteses que especifica. (Tít. I, Cap. LI, 4.1, “f”)

5. Normatiza a realização de registros específicos na EFD decorrentes do recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação sujeitas à antecipação do pagamento do imposto relativo à operação subsequente. (Tít. I, Cap. LII, 1.2 e 1.4)

(Publicado no D.O.E. de 04/11/22, pág. 142)


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